Jurisprudência sobre o art. 53
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 53 se encaixa no L11445
Este artigo integra o Saneamento Básico (marco setorial), instituído pela Lei 11.445/2007. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 53 do L11445?
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. § 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei. § 3º Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) § 3º-A Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 3º Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) § 3º Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) § 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) § 4º A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 4º-A A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 4º A ANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) § 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) § 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) § 5º-A O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 5º O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) § 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) § 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada § 6º-A O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) § 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) § 7º Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) § 7º-A Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
A que lei pertence o art. 53 do L11445?
Ao Saneamento Básico (marco setorial), instituído pela Lei 11.445/2007. Capítulo: "DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO".
Onde conferir a redação vigente do art. 53 do L11445?
No portal do Planalto, na página oficial do Saneamento Básico (marco setorial). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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