Jurisprudência sobre o art. 25-B
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 25-B se encaixa no L11445
Este artigo integra o Saneamento Básico (marco setorial), instituído pela Lei 11.445/2007. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 25-B do L11445?
Art. 25-B. A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 1º O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 desta Lei e no art. 4º-D da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 2º A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas da ANA. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) § 3º O disposto no caput não se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) a) áreas rurais; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) b) comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) c) áreas indígenas; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada) II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
A que lei pertence o art. 25-B do L11445?
Ao Saneamento Básico (marco setorial), instituído pela Lei 11.445/2007. Capítulo: "DA REGULAÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 25-B do L11445?
No portal do Planalto, na página oficial do Saneamento Básico (marco setorial). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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