Jurisprudência sobre o art. 2
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2 se encaixa no L11445
Este artigo integra o Saneamento Básico (marco setorial), instituído pela Lei 11.445/2007. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2 do L11445?
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) I - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) II - gestão associada - associação voluntária entre entes federativos, por meio de convênio de cooperação ou de consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) III - universalização - ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para os domicílios ocupados do País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) V - prestação regionalizada - prestação de serviço de saneamento básico em que único prestador atende a dois ou mais titulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) VI - subsídios - instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) VII - áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbana isolada, aglomerados rurais de extensão urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) VIII - pequenas comunidades - comunidades com população residente em áreas rurais ou urbanas de Municípios com até cinquenta mil habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) X - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada) Parágrafo único. A definição do disposto no inciso VIII do caput especifica as áreas a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 . (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
A que lei pertence o art. 2 do L11445?
Ao Saneamento Básico (marco setorial), instituído pela Lei 11.445/2007. Capítulo: "DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L11445?
No portal do Planalto, na página oficial do Saneamento Básico (marco setorial). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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