Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no L7444
Este artigo integra o Revisão do Eleitorado, instituído pela Lei 7.444/1985. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do L7444?
Art. 5º - Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 1º - O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e os documentos, datará o requerimento determinará que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se não souber assinar, a impressão digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença. § 2º - O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos: I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente; II - certificado de quitação do serviço militar; III - carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; IV - certidão de idade, extraída do Registro Civil; V - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente. § 3º - Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos. § 4º - Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando.
A que lei pertence o art. 5 do L7444?
Ao Revisão do Eleitorado, instituído pela Lei 7.444/1985.
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L7444?
No portal do Planalto, na página oficial do Revisão do Eleitorado. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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