Jurisprudência sobre o art. 1
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 1 se encaixa no L7444
Este artigo integra o Revisão do Eleitorado, instituído pela Lei 7.444/1985. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 1 do L7444?
Art. 1º - O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados. Parágrafo único - Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.
A que lei pertence o art. 1 do L7444?
Ao Revisão do Eleitorado, instituído pela Lei 7.444/1985.
Onde conferir a redação vigente do art. 1 do L7444?
No portal do Planalto, na página oficial do Revisão do Eleitorado. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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