Jurisprudência sobre o art. 19
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 19 se encaixa no L4886
Este artigo integra o Representação Comercial, instituído pela Lei 4.886/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 19 do L4886?
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial: a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados; b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la; c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública; d) violar o sigilo profissional; e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim; f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
A que lei pertence o art. 19 do L4886?
Ao Representação Comercial, instituído pela Lei 4.886/1965.
Onde conferir a redação vigente do art. 19 do L4886?
No portal do Planalto, na página oficial do Representação Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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