Jurisprudência sobre o art. 11
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 11 se encaixa no L605
Este artigo integra o Repouso Semanal Remunerado e Feriados (DSR), instituído pela Lei 605/1949. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 11 do L605?
Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 86, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95) Harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas
A que lei pertence o art. 11 do L605?
Ao Repouso Semanal Remunerado e Feriados (DSR), instituído pela Lei 605/1949.
Onde conferir a redação vigente do art. 11 do L605?
No portal do Planalto, na página oficial do Repouso Semanal Remunerado e Feriados (DSR). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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