Jurisprudência sobre o art. 40
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 40 se encaixa no L13465
O dispositivo integra o título DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, capítulo DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, seção Da Conclusão da Reurb. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 40 do L13465?
Art. 40. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá: I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
A que lei pertence o art. 40 do L13465?
Ao Regularização Fundiária, instituído pela Lei 13.465/2017. O dispositivo está no título "DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA". Capítulo: "DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO".
Onde conferir a redação vigente do art. 40 do L13465?
No portal do Planalto, na página oficial do Regularização Fundiária. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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