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L13465Lei 13.465/2017DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109 do L13465Regularização Fundiária

Art. 109. Ficam revogados: I - os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ; II - os arts. 27 e 28 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 ; III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 : a) o § 2º do art. 5º ; b) o parágrafo único do art. 18 ; c) os incisos I , II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 30; e d) os §§ 4º e 5º do art. 15; IV - o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ; V - (VETADO); VI - os arts. 288-B a 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VII - os arts. 2º , 3º , 7º e 13 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; VIII - o parágrafo único do art. 14 , o § 5º do art. 24 , o § 3º do art. 26 e os arts. 29 , 34 , 35 e 45 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 ; IX - o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016. Brasília, 11 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Bruno Cavalcanti de Araújo Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2017 e retificado em 6.9.2017 e publicado texto consolidado no DOU de 8.9.2017 * LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 : “Art. 3º A Lei n o 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. ..........................................................................................’’’ “Art. 3º -A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições: I - o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento; II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento; III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento; IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.” “Art. 4º ......................................................................... ............................................................................................ ‘Art. 16. ....................................................................... ........................................................................................... § 2º Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. ............................................................................... (NR)’” Brasília, 6 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2017

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 109

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 109 se encaixa no L13465

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES FINAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 109 do L13465?

Art. 109. Ficam revogados: I - os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ; II - os arts. 27 e 28 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 ; III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 : a) o § 2º do art. 5º ; b) o parágrafo único do art. 18 ; c) os incisos I , II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 30; e d) os §§ 4º e 5º do art. 15; IV - o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ; V - (VETADO); VI - os arts. 288-B a 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VII - os arts. 2º , 3º , 7º e 13 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; VIII - o parágrafo único do art. 14 , o § 5º do art. 24 , o § 3º do art. 26 e os arts. 29 , 34 , 35 e 45 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 ; IX - o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016. Brasília, 11 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Bruno Cavalcanti de Araújo Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2017 e retificado em 6.9.2017 e publicado texto consolidado no DOU de 8.9.2017 * LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 : “Art. 3º A Lei n o 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. ..........................................................................................’’’ “Art. 3º -A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições: I - o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento; II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento; III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento; IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.” “Art. 4º ......................................................................... ............................................................................................ ‘Art. 16. ....................................................................... ........................................................................................... § 2º Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. ............................................................................... (NR)’” Brasília, 6 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2017

A que lei pertence o art. 109 do L13465?

Ao Regularização Fundiária, instituído pela Lei 13.465/2017. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES FINAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 109 do L13465?

No portal do Planalto, na página oficial do Regularização Fundiária. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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