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LRPLei 6.015/1973

Art. 130 do LRPRegistros Públicos

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência § 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência § 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 130

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 130 se encaixa no LRP

Este artigo integra o Registros Públicos, instituído pela Lei 6.015/1973. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 130 do LRP?

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência § 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência § 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

A que lei pertence o art. 130 do LRP?

Ao Registros Públicos, instituído pela Lei 6.015/1973. Capítulo: "Das Atribuições".

Onde conferir a redação vigente do art. 130 do LRP?

No portal do Planalto, na página oficial do Registros Públicos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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