Jurisprudência sobre o art. 29
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 29 se encaixa no L8934
O dispositivo integra o título Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, capítulo Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, seção Das Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 29 do L8934?
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
A que lei pertence o art. 29 do L8934?
Ao Registro Público de Empresas Mercantis, instituído pela Lei 8.934/1994. O dispositivo está no título "Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins". Capítulo: "Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".
Onde conferir a redação vigente do art. 29 do L8934?
No portal do Planalto, na página oficial do Registro Público de Empresas Mercantis. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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