Jurisprudência sobre o art. 61
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 61 se encaixa no L8112
O dispositivo integra o título Dos Direitos e Vantagens, capítulo Das Vantagens, seção Das Gratificações e Adicionais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 61 do L8112?
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A que lei pertence o art. 61 do L8112?
Ao Regime Jurídico dos Servidores Federais (RJU), instituído pela Lei 8.112/1990. O dispositivo está no título "Dos Direitos e Vantagens". Capítulo: "Das Vantagens".
Onde conferir a redação vigente do art. 61 do L8112?
No portal do Planalto, na página oficial do Regime Jurídico dos Servidores Federais (RJU). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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