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LC214Lei Complementar 214/2025DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

Art. 69 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de: I - Imposto sobre a Importação; II - Imposto Seletivo (IS); III - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex); IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); VI - direitos antidumping; VII - direitos compensatórios; VIII - medidas de salvaguarda; e IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação. § 1º A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS: I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal; II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal; e III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 69

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 69 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS, capítulo DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES, seção Da Importação de Bens Materiais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 69 do LC214?

Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de: I - Imposto sobre a Importação; II - Imposto Seletivo (IS); III - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex); IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); VI - direitos antidumping; VII - direitos compensatórios; VIII - medidas de salvaguarda; e IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação. § 1º A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS: I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal; II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal; e III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.

A que lei pertence o art. 69 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES".

Onde conferir a redação vigente do art. 69 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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