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LC214Lei Complementar 214/2025DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

Art. 64 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior: I - executada no País; II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. § 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. § 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. § 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar; III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior; VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior; VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar; VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar; IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar. § 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos. § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 64

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 64 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS, capítulo DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES, seção Da Importação de Bens Imateriais e Serviços. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 64 do LC214?

Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior: I - executada no País; II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. § 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. § 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. § 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar; III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação; IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior; VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior; VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar; VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar; IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar. § 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos. § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 64 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES".

Onde conferir a redação vigente do art. 64 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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