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LC214Lei Complementar 214/2025DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 493-A do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 493-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 493-A se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES FINAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 493-A do LC214?

Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 493-A do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES FINAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 493-A do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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