Jurisprudência sobre o art. 484
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 484 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, capítulo DO COMITÊ gESTOR DO ibs, seção Da Instalação do Conselho Superior. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 484 do LC214?
Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito. § 3º O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União. § 4º O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. § 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.
A que lei pertence o art. 484 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS". Capítulo: "DO COMITÊ gESTOR DO ibs".
Onde conferir a redação vigente do art. 484 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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