Jurisprudência sobre o art. 435
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 435 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 435 do LC214?
Art. 435. São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais: I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.
A que lei pertence o art. 435 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES".
Onde conferir a redação vigente do art. 435 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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