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LC214Lei Complementar 214/2025DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

Art. 406 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 406. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032: I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses. § 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição: I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem. § 3º Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição: I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por: a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028; b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029; c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030; d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo. § 5º Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS. § 6º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição: I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre: a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos. § 7º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal. § 8º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 406

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 406 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS, capítulo DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 406 do LC214?

Art. 406. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032: I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses. § 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição: I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem. § 3º Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição: I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por: a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028; b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029; c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030; d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo. § 5º Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS. § 6º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição: I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre: a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos. § 7º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal. § 8º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

A que lei pertence o art. 406 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS". Capítulo: "DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 406 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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