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LC214Lei Complementar 214/2025DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

Art. 378 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 378

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 378 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS, capítulo DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 378 do LC214?

Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

A que lei pertence o art. 378 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS". Capítulo: "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS".

Onde conferir a redação vigente do art. 378 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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