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LC214Lei Complementar 214/2025DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

Art. 364 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - da receita de referência dos Estados: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - da receita de referência dos Municípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 364

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 364 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS, capítulo DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO, seção Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 364 do LC214?

Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - da receita de referência dos Estados: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - da receita de referência dos Municípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 364 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS". Capítulo: "DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 364 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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