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LC214Lei Complementar 214/2025DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 341-G do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - em 2026: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 341-G

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 341-G se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS, capítulo DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 341-G do LC214?

Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - em 2026: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 341-G do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS".

Onde conferir a redação vigente do art. 341-G do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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