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LC214Lei Complementar 214/2025DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 325 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 325. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS. § 1º O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB. § 2º Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput. § 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo. § 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) data, hora e motivo do acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) histórico de acessos e alterações realizadas; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - não serão compartilhadas as informações e os documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) protegidos por sigilo judicial; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 325

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 325 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS, capítulo DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, seção Da Competência para Fiscalizar. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 325 do LC214?

Art. 325. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS. § 1º O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB. § 2º Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput. § 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo. § 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) data, hora e motivo do acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) histórico de acessos e alterações realizadas; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - não serão compartilhadas as informações e os documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) protegidos por sigilo judicial; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 325 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO".

Onde conferir a redação vigente do art. 325 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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