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LC214Lei Complementar 214/2025DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 323-D do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - que contenham dados inexatos ou inverídicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 323-D

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 323-D se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS, capítulo DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 323-D do LC214?

Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - que contenham dados inexatos ou inverídicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 323-D do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS".

Onde conferir a redação vigente do art. 323-D do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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