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LC214Lei Complementar 214/2025DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS

Art. 293 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo. § 1º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; III - contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - CBS; e V - IBS. § 2º O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. § 3º A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: I - prêmios e programas de sócio-torcedor; II - cessão dos direitos desportivos dos atletas; III - cessão de direitos de imagem; e IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. § 4º O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de: I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo; II - 1% (um por cento) para a CBS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal. § 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 6º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 7º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o § 4º deste artigo será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ; II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 8º Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo. § 9º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 293

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 293 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS, capítulo DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 293 do LC214?

Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo. § 1º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; III - contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - CBS; e V - IBS. § 2º O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. § 3º A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: I - prêmios e programas de sócio-torcedor; II - cessão dos direitos desportivos dos atletas; III - cessão de direitos de imagem; e IV - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. § 4º O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de: I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo; II - 1% (um por cento) para a CBS; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal. § 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 6º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 7º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o § 4º deste artigo será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ; II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 8º Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo. § 9º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 293 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF".

Onde conferir a redação vigente do art. 293 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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