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LC214Lei Complementar 214/2025DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS

Art. 238 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - serão equivalentes à multiplicação entre: a) os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e b) a proporção entre: 1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e 2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; II - não alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados; e III - serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 238

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 238 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS, capítulo DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 238 do LC214?

Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - serão equivalentes à multiplicação entre: a) os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e b) a proporção entre: 1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e 2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; II - não alcançam a parcela dos prêmios e contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados; e III - serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

A que lei pertence o art. 238 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE".

Onde conferir a redação vigente do art. 238 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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