Jurisprudência sobre o art. 233
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 233 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS, capítulo DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, seção Disposições Transitórias. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 233 do LC214?
Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas: I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União. § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
A que lei pertence o art. 233 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DOS SERVIÇOS FINANCEIROS".
Onde conferir a redação vigente do art. 233 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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