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LC214Lei Complementar 214/2025DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS

Art. 212 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS. § 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I - pelo agente operador do FGTS; II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. § 3º Ficam sujeitas: I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 212

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 212 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS, capítulo DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, seção Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 212 do LC214?

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS. § 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I - pelo agente operador do FGTS; II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. § 3º Ficam sujeitas: I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 212 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DOS SERVIÇOS FINANCEIROS".

Onde conferir a redação vigente do art. 212 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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