Jurisprudência sobre o art. 183
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 183 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS, capítulo DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, seção Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 183 do LC214?
Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184. § 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes: I - bancos de qualquer espécie; II - caixas econômicas; III - cooperativas de crédito; IV - corretoras de câmbio; V - corretoras de títulos e valores mobiliários; VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários; VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento; VIII - assessores de investimento; IX - consultores de valores mobiliários; X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; XI - administradoras de consórcio; XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios; XIII - sociedades de crédito direto; XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas; XV - agências de fomento; XVI - associações de poupança e empréstimo; XVII - companhias hipotecárias; XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; XIX - sociedades de crédito imobiliário; XX - sociedades de arrendamento mercantil; XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XXII - instituições de pagamento; XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro; XXIV - sociedades seguradoras; XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais; XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar; XXVII - sociedades de capitalização; XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais. § 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional: I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos; III - empresas de faturização (factoring); IV - empresas simples de crédito; V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. § 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que: I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo. § 4º (VETADO).
A que lei pertence o art. 183 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DOS SERVIÇOS FINANCEIROS".
Onde conferir a redação vigente do art. 183 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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