Jurisprudência sobre o art. 118
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 118 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS, capítulo DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 118 do LC214?
Art. 118. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de: I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poderão ser diferenciados: I - em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar; II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput. § 2º Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput. § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput.
A que lei pertence o art. 118 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS". Capítulo: "DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS".
Onde conferir a redação vigente do art. 118 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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