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L8629Lei 8.629/1993

Art. 20 do L8629Reforma Agrária

Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - profissional da educação; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) III - profissional de ciências agrárias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 3o São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. § 4o Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 20

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 20 se encaixa no L8629

Este artigo integra o Reforma Agrária, instituído pela Lei 8.629/1993. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 20 do L8629?

Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - profissional da educação; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) III - profissional de ciências agrárias; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 3o São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. § 4o Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

A que lei pertence o art. 20 do L8629?

Ao Reforma Agrária, instituído pela Lei 8.629/1993.

Onde conferir a redação vigente do art. 20 do L8629?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Agrária. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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