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LREFLei 11.101/2005

Art. 167-J do LREFRecuperação e Falência

Art. 167-J. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 167-J

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 167-J se encaixa no LREF

Este artigo integra o Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 167-J do LREF?

Art. 167-J. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A que lei pertence o art. 167-J do LREF?

Ao Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Capítulo: "DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 167-J do LREF?

No portal do Planalto, na página oficial do Recuperação e Falência. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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