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LREFLei 11.101/2005

Art. 167-A do LREFRecuperação e Falência

Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 167-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 167-A se encaixa no LREF

Este artigo integra o Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 167-A do LREF?

Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A que lei pertence o art. 167-A do LREF?

Ao Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Capítulo: "DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 167-A do LREF?

No portal do Planalto, na página oficial do Recuperação e Falência. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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