Jurisprudência sobre o art. 76
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 76 se encaixa no L9279
O dispositivo integra o título DAS PATENTES, capítulo DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 76 do L9279?
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. § 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado. § 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo. § 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
A que lei pertence o art. 76 do L9279?
Ao Propriedade Industrial, instituído pela Lei 9.279/1996. O dispositivo está no título "DAS PATENTES". Capítulo: "DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 76 do L9279?
No portal do Planalto, na página oficial do Propriedade Industrial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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