Jurisprudência sobre o art. 221
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 221 se encaixa no L9279
O dispositivo integra o título DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, capítulo DOS PRAZOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 221 do L9279?
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. § 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
A que lei pertence o art. 221 do L9279?
Ao Propriedade Industrial, instituído pela Lei 9.279/1996. O dispositivo está no título "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS". Capítulo: "DOS PRAZOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 221 do L9279?
No portal do Planalto, na página oficial do Propriedade Industrial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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