Jurisprudência sobre o art. 159
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 159 se encaixa no L9279
O dispositivo integra o título DAS MARCAS, capítulo DO EXAME. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 159 do L9279?
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. § 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
A que lei pertence o art. 159 do L9279?
Ao Propriedade Industrial, instituído pela Lei 9.279/1996. O dispositivo está no título "DAS MARCAS". Capítulo: "DO EXAME".
Onde conferir a redação vigente do art. 159 do L9279?
No portal do Planalto, na página oficial do Propriedade Industrial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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