Jurisprudência sobre o art. 16
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16 se encaixa no L6533
Este artigo integra o Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos, instituído pela Lei 6.533/1978. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16 do L6533?
Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber. Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
A que lei pertence o art. 16 do L6533?
Ao Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos, instituído pela Lei 6.533/1978.
Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L6533?
No portal do Planalto, na página oficial do Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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