Jurisprudência sobre o art. 27
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 27 se encaixa no L8038
O dispositivo integra o título Recursos CAPÍTULO I Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 27 do L8038?
Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 4º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 5º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 6º - No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
A que lei pertence o art. 27 do L8038?
Ao Procedimentos no STF e STJ (ações originárias/recursos), instituído pela Lei 8.038/1990. O dispositivo está no título "Recursos CAPÍTULO I Recurso Extraordinário e Recurso Especial".
Onde conferir a redação vigente do art. 27 do L8038?
No portal do Planalto, na página oficial do Procedimentos no STF e STJ (ações originárias/recursos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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