EXTENSÃOInstale o JusParse Conecta — grátis na Chrome Web StoreInstalar grátis no Chrome

L9656Lei 9.656/1998

Art. 19 do L9656Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde

Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos: (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - nome fantasia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - CNPJ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IV - endereço; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - telefone, fax e e-mail; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados: (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - razão social da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - CNPJ da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - nome do produto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - âmbito geográfico de cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VII - faixas etárias e respectivos preços; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 19

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 19 se encaixa no L9656

Este artigo integra o Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, instituído pela Lei 9.656/1998. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 19 do L9656?

Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos: (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - nome fantasia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - CNPJ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IV - endereço; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - telefone, fax e e-mail; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados: (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - razão social da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - CNPJ da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - nome do produto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - âmbito geográfico de cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VII - faixas etárias e respectivos preços; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

A que lei pertence o art. 19 do L9656?

Ao Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, instituído pela Lei 9.656/1998.

Onde conferir a redação vigente do art. 19 do L9656?

No portal do Planalto, na página oficial do Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

Leia o processo sem sair da tela do tribunal

Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.

Instalar o JusParse grátis

CAMINHOS RELACIONADOS · ARTIGO DE LEI

PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

  • ia jurídica para pjeEsta referência sobre art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude se conecta a um fluxo para consultar os autos com perguntas objetivas e fontes conferíveis.
  • analisar processo pje com iaArt. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude também pode exigir um caminho para dividir processos extensos em blocos verificáveis.
  • análise de autos pje com iaTema relacionado — art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude. Este roteiro ajuda a organizar documentos, eventos e lacunas antes da conclusão.
  • ler processo pje com iaContexto atual — art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude: veja um fluxo para transformar a leitura dos autos em um resumo ligado às fontes.
  • minuta pje com iaAo trabalhar com esta página (art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude), use este caminho para levar o contexto conferido a uma minuta editável.
  • inteligência artificial para pjeEsta referência sobre art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude se conecta a um fluxo para aprofundar o método de leitura e revisão profissional no PJe.
  • IA para pjeArt. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude também pode exigir um caminho para entender onde a IA entra no processo já aberto no PJe.

Fluxos relacionados ao eproc

  • Petição com IA no eprocEsta referência sobre art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude se conecta a um fluxo para conferir a petição contra fatos, decisões e documentos do processo.
  • IA para EprocArt. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude também pode exigir um caminho para entender o fluxo da ferramenta sobre eventos e documentos do eproc.
  • ia para eprocTema relacionado — art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude. Este roteiro ajuda a aprofundar o uso responsável de IA no processo aberto no eproc.
  • inteligência artificial para eprocContexto atual — art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude: veja um fluxo para relacionar eventos, datas e documentos em uma cronologia conferível.
  • extensão para eprocAo trabalhar com esta página (art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude), use este caminho para abrir a página da extensão e conferir compatibilidade e funcionamento.
  • ia jurídica para eprocEsta referência sobre art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude se conecta a um fluxo para fazer perguntas sobre o caso preservando a origem das respostas.
  • analisar processo eproc com iaArt. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude também pode exigir um caminho para analisar processos extensos sem perder a ligação com os eventos.
  • análise de autos eproc com iaTema relacionado — art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude. Este roteiro ajuda a inventariar as peças e declarar arquivos ausentes ou indisponíveis.
  • ler processo eproc com iaContexto atual — art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude: veja um fluxo para resumir os autos mantendo cada afirmação ligada ao evento de origem.
  • minuta eproc com iaAo trabalhar com esta página (art. 19 do Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude), use este caminho para preparar uma minuta em Word ou PDF para revisão do advogado.

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.