Jurisprudência sobre o art. 10-D
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 10-D se encaixa no L9656
Este artigo integra o Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, instituído pela Lei 9.656/1998. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 10-D do L9656?
Art. 10-D. Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) § 1º O funcionamento e a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) § 2º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será composta, no mínimo, por representantes das seguintes entidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) I - um do Conselho Federal de Medicina; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) II - um do Conselho Federal de Odontologia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) III - um do Conselho Federal de Enfermagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021)
A que lei pertence o art. 10-D do L9656?
Ao Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, instituído pela Lei 9.656/1998.
Onde conferir a redação vigente do art. 10-D do L9656?
No portal do Planalto, na página oficial do Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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