Jurisprudência sobre o art. 3
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 3 se encaixa no L4950A
Este artigo integra o Pisos Profissionais (Eng., Arq., Agr., Vet., Quím.), instituído pela Lei 4.950-A/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 3 do L4950A?
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
A que lei pertence o art. 3 do L4950A?
Ao Pisos Profissionais (Eng., Arq., Agr., Vet., Quím.), instituído pela Lei 4.950-A/1966.
Onde conferir a redação vigente do art. 3 do L4950A?
No portal do Planalto, na página oficial do Pisos Profissionais (Eng., Arq., Agr., Vet., Quím.). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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