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L10637Lei 10.637/2002

Art. 68 do L10637PIS (não cumulativo)

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49; II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a 11; III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48; IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos. Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra) *

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 68

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 68 se encaixa no L10637

Este artigo integra o PIS (não cumulativo), instituído pela Lei 10.637/2002. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 68 do L10637?

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49; II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a 11; III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48; IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos. Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra) *

A que lei pertence o art. 68 do L10637?

Ao PIS (não cumulativo), instituído pela Lei 10.637/2002. Capítulo: "das DISPOSIÇÕES FINAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 68 do L10637?

No portal do Planalto, na página oficial do PIS (não cumulativo). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

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A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.