Jurisprudência sobre o art. 9
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 9 se encaixa no L10865
Este artigo integra o PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 9 do L10865?
Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - as importações realizadas: a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes; II - as hipóteses de: a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial; d) bens adquiridos em loja franca no País; e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção; g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) § 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Renumerado pela Lei nº 10.925, 2004) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
A que lei pertence o art. 9 do L10865?
Ao PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Capítulo: "DA ISENÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 9 do L10865?
No portal do Planalto, na página oficial do PIS/COFINS na Importação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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