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L10865Lei 10.865/2004

Art. 17 do L10865PIS/COFINS na Importação

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º , 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - dos §§ 1º a 3º , 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) II - do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura; III - do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; IV - (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004) V – produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) VI – (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) § 1º (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) § 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 3º (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) § 3º-A. (Vide Lei nº 11.727, de 2008) § 4º (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) § 5º Na hipótese do § 8º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei. § 6º Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) § 7º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 8º O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 17

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 17 se encaixa no L10865

Este artigo integra o PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 17 do L10865?

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º , 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - dos §§ 1º a 3º , 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) II - do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura; III - do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; IV - (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004) V – produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) VI – (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) § 1º (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) § 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 3º (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) § 3º-A. (Vide Lei nº 11.727, de 2008) § 4º (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) § 5º Na hipótese do § 8º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei. § 6º Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) § 7º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 8º O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

A que lei pertence o art. 17 do L10865?

Ao PIS/COFINS na Importação, instituído pela Lei 10.865/2004. Capítulo: "DO CRÉDITO".

Onde conferir a redação vigente do art. 17 do L10865?

No portal do Planalto, na página oficial do PIS/COFINS na Importação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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