Jurisprudência sobre o art. 8-D
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 8-D se encaixa no L9478
Este artigo integra o Petróleo, instituído pela Lei 9.478/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 8-D do L9478?
Art. 8º-D. O GLP envasado, independentemente de estar ou não vinculado ao Auxílio Gás do Povo, deverá ser comercializado com os seguintes critérios de segurança e de conformidade: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) I - exclusivamente em recipientes transportáveis que ostentem a marca comercial, conforme regulação da ANP, observadas as normas técnicas e as regulamentações de segurança expedidas pelos órgãos competentes; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) II - cheio e lacrado, com selo de inviolabilidade e rótulo que indique de forma clara a quantidade líquida do produto e a marca comercial da pessoa jurídica devidamente autorizada pela ANP para o exercício da atividade de envase ou de distribuição. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
A que lei pertence o art. 8-D do L9478?
Ao Petróleo, instituído pela Lei 9.478/1997. Capítulo: "DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 8-D do L9478?
No portal do Planalto, na página oficial do Petróleo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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