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L9478Lei 9.478/1997

Art. 8-B do L9478Petróleo

Art. 8º-B. Fica instituído o Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP, com o objetivo de promover a transparência de informações, de fortalecer a concorrência e de ampliar a proteção e o acesso do consumidor, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) § 1º O sistema referido no caput deste artigo deverá disponibilizar ao público, em meio eletrônico de fácil acesso, inclusive por aplicativo móvel, informações atualizadas sobre os preços de GLP praticados por revendas varejistas, de forma georreferenciada. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) § 2º Os órgãos fazendários estaduais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão disponibilizar à ANP as informações lastreadas em documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, desde que autorizados pelos respectivos agentes regulados, e os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) § 3º As informações de que tratam o § 2º deste artigo e o § 2º do art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, deverão ser utilizadas no sistema de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8-B

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8-B se encaixa no L9478

Este artigo integra o Petróleo, instituído pela Lei 9.478/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8-B do L9478?

Art. 8º-B. Fica instituído o Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP, com o objetivo de promover a transparência de informações, de fortalecer a concorrência e de ampliar a proteção e o acesso do consumidor, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) § 1º O sistema referido no caput deste artigo deverá disponibilizar ao público, em meio eletrônico de fácil acesso, inclusive por aplicativo móvel, informações atualizadas sobre os preços de GLP praticados por revendas varejistas, de forma georreferenciada. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) § 2º Os órgãos fazendários estaduais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão disponibilizar à ANP as informações lastreadas em documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, desde que autorizados pelos respectivos agentes regulados, e os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026) § 3º As informações de que tratam o § 2º deste artigo e o § 2º do art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, deverão ser utilizadas no sistema de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

A que lei pertence o art. 8-B do L9478?

Ao Petróleo, instituído pela Lei 9.478/1997. Capítulo: "DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 8-B do L9478?

No portal do Planalto, na página oficial do Petróleo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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