Jurisprudência sobre o art. 4
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 4 se encaixa no L10684
Este artigo integra o Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei 10.684/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 4 do L10684?
Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que tratam os arts. 2o e 3o, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito; (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003) II – somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III – reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14; IV – aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES; V – independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
A que lei pertence o art. 4 do L10684?
Ao Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei 10.684/2003.
Onde conferir a redação vigente do art. 4 do L10684?
No portal do Planalto, na página oficial do Parcelamento Especial – PAES. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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