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LC80Lei Complementar 80/1994Da Organização da Defensoria Pública da União

Art. 8 do LC80Organização da Defensoria Pública (LC 80)

Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras: I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação; II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Público-Geral da União; V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União; VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União; VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior; IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior; XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União; XII - determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; II - desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8 se encaixa no LC80

O dispositivo integra o título Da Organização da Defensoria Pública da União, capítulo Da Estrutura, seção Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral da União. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8 do LC80?

Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras: I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação; II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Público-Geral da União; V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União; VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União; VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior; IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior; XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União; XII - determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Parágrafo único. Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; II - desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

A que lei pertence o art. 8 do LC80?

Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Da Organização da Defensoria Pública da União". Capítulo: "Da Estrutura".

Onde conferir a redação vigente do art. 8 do LC80?

No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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