Jurisprudência sobre o art. 15
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 15 se encaixa no LC80
O dispositivo integra o título Da Organização da Defensoria Pública da União, capítulo Da Estrutura, seção Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 15 do LC80?
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira. Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente: I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência; I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral; IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência; V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
A que lei pertence o art. 15 do LC80?
Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Da Organização da Defensoria Pública da União". Capítulo: "Da Estrutura".
Onde conferir a redação vigente do art. 15 do LC80?
No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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