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LC80Lei Complementar 80/1994Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 138 do LC80Organização da Defensoria Pública (LC 80)

Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são transformados em cargos de Defensor Público da União. § 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos: I - os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominar­se Defensor Público da União de 1ª Categoria; II - os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominar­se Defensor Público da União de Categoria Especial; III - os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar­se Defensor Público da União de 1ª Categoria. § 2º Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal. § 3º São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º. § 4º O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 146, observada a existência de prévia dotação orçamentária.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 138

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 138 se encaixa no LC80

O dispositivo integra o título Das Disposições Finais e Transitórias. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 138 do LC80?

Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são transformados em cargos de Defensor Público da União. § 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos: I - os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominar­se Defensor Público da União de 1ª Categoria; II - os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominar­se Defensor Público da União de Categoria Especial; III - os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar­se Defensor Público da União de 1ª Categoria. § 2º Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal. § 3º São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º. § 4º O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 146, observada a existência de prévia dotação orçamentária.

A que lei pertence o art. 138 do LC80?

Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Das Disposições Finais e Transitórias".

Onde conferir a redação vigente do art. 138 do LC80?

No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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