Jurisprudência sobre o art. 135
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 135 se encaixa no LC80
O dispositivo integra o título Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados, capítulo Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional, seção Da Responsabilidade Funcional. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 135 do LC80?
Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerêla. Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
A que lei pertence o art. 135 do LC80?
Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados". Capítulo: "Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional".
Onde conferir a redação vigente do art. 135 do LC80?
No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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